Cobrança de ICMS
RGE começa a emitir contas com o retorno do ICMS sobre o uso do fio (TUSD/TUST) aos clientes do estado do Rio Grande do Sul.
A Lei Complementar nº 194, considera energia elétrica como um bem essencial e estabelece alíquota máxima de ICMS por Estado, não superior as operações internas.
A liminar na ADI 7195 e o Decreto Estadual 56.891 publicados no último dia 10/02/2023 estabelecem o retorno da incidência de ICMS sobre a TUSD/TUST*, a partir de 10/02/2023.
A alíquota máxima de ICMS para o estado do Rio Grande do Sul continua a ser de 17% para contas emitidas a partir de 04/07/2022.
TUSD – Tarifa de Uso do Sistema da Distribuição
TUST – Tarifa de Uso do Sistema da Transmissão
Classe | Faixa Consumo - kWh | Alíquotas ICMS | ||
Como Era – TE e TUSD | Como Ficou - TE | Como Ficou - TUSD | ||
Residencial | Até de 50 kW | 12% na TE - TUSD Isento | Sem alteração - 12% | Alterado - Volta ICMS - 12% |
Residencial | Acima de 50kW | 17% na TE - TUSD Isento | Sem alteração - 17% | Alterado - Volta ICMS - 17% |
Rural - Com Bloco de Produtor Rural | Primeiros 100kW | 12% na TE - TUSD Isento | Sem alteração - 12% | Alterado - Volta ICMS - 12% |
Rural - Sem Bloco de Produtor Rural | Qualquer consumo | 17% na TE - TUSD Isento | Sem alteração - 17% | Alterado - Volta ICMS - 17% |
É o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Trata-se de um imposto estadual. Além da energia elétrica, ele incide, também, sobre serviços como telecomunicações (internet, tv a cabo), transporte público e prestação de serviços e vendas de mercadorias em geral.
Não, a incidência ocorre apenas sobre a TE e a TUSD. Se o cliente tiver outros serviços aplicados à conta, como assinatura de jornais ou mesmo a CIP (Contribuição de Iluminação Pública), não há tributação.
É um percentual ou valor fixo utilizado como base de cálculo para determinar o tributo a ser recolhido, como taxas e impostos.
A Tarifa de Energia (TE) é o valor pago pela energia em si, basicamente composta pelo custo da geração da energia consumida, dentre outros itens. A conta da CPFL traz a discriminação do valor, dos impostos que incidem sobre ele e os devidos percentuais.
É a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, paga pelo uso do sistema de distribuição, responsável por levar a energia até os clientes. O sistema de distribuição é composto por subestações, alimentadores e outros equipamentos, e nesse valor também está incluso todo o custo de operação da distribuidora. O valor da TUSD também aparece discriminado na conta, assim como os impostos que incidem sobre ele.
Sim, no campo de “discriminação da operação”.
O percentual de tributação é o mesmo, mas o valor final irá variar de acordo com o consumo e classificação, pois os estados podem aplicar alíquotas e benefícios de ICMS de acordo com a atividade exercida na instalação.
A partir de fevereiro, mas o aumento passa a valer somente sobre as contas emitidas, com final de período de consumo, a partir de 10 de fevereiro de 2023. Neste caso, não é feita uma proporcionalidade. Todas as contas emitidas a partir de 18 de fevereiro de 2023, já terão a aplicação do ICMS sobre o uso do fio (TUSD/TUST), pegando todo o período de consumo daquela conta.
Sim. A nova alteração será comunicada nas próprias contas de energia, além de comunicados no site e aplicativo. Além disso, a conta traz a discriminação de todos os valores pagos e os devidos impostos e percentuais que incidem sobre eles. Desta forma, todos os clientes podem conferir exatamente o que estão pagando, incluindo os impostos.
O retorno do ICMS sobre o uso do sistema se aplica a todas as classes, para Clientes de Alta e Baixa Tensão, Cativos e Livres.
Sim, já que as alíquotas de ICMS possuem duas faixas para clientes residenciais, variando de acordo com o consumo daquele mês: 0 a 50 kWh - 12%; acima de 50 kWh - 17%. Inclusive, o próprio cliente pode pagar alíquotas diferentes de imposto de um mês para o outro, caso seu consumo mude.
Não, as alíquotas praticadas serão as mesmas em todas as cidades de cada Estado. O que varia dentro do mesmo estado é apenas a tarifa de cada distribuidora, que é fixada pela Aneel por distribuidora, considerando as particularidades de cada concessão.
Esta avaliação cabe ao Poder Judiciário. À RGE, enquanto concessionária e empresa regulada, cabe apenas aplicar as normas e decisões vigentes. Lembrando que, nos casos de impostos e encargos setoriais, a distribuidora de energia é apenas o agente arrecadador.