
Tarifa de Energia da Classe Rural Irrigante/Aquicultor

Faça o recadastramento e continue colhendo esse benefício.
Queremos garantir que você mantenha seu direito de desconto na Tarifa de energia aplicável à classe rural irrigante/aquicultor. Para isso, envie os documentos necessários para nós e fique tranquilo.
Outorga e Licença ambiental
REN 1.000 ANEEL Art. 186 parágrafo 7º: O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor.
Obs.: para permanecer com o benefício, o documento apresentado precisa ser do local da instalação solicitado.
FAQ:
A necessidade do recadastramento está prevista nas Resoluções 1.000/2021, 901/2020 e 800/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e vale para todas as empresas de distribuição de energia elétrica do País.
As resoluções regulamentam a manutenção dos benefícios tarifários concedidos para os consumidores da classe rural, irrigantes e aquicultores. Estabelecendo que, a cada três anos, seja realizada uma revisão cadastral para identificar quem ainda permanece exercendo tais atividades.
Os consumidores que comprovarem a atuação no ramo terão os benefícios tarifários mantidos. O objetivo da medida é eliminar possíveis erros na concessão dos descontos na conta de luz.
O recadastramento consiste na apresentação de documentos, comprovando que se enquadra nas atividades informadas. Para alguns clientes será feita inclusive uma visita técnica para confirmação dessas atividades.
Atenção RGE: Em razão dos eventos climáticos de Chuvas Intensas ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024, os municípios afetados estão com o processo de revisão cadastral paralisados enquanto o estado de calamidade estiver vigente.
Não, os clientes são convocados através de mensagem na fatura para apresentar os documentos.
REN 1.000 ANEEL Art. 207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data de concessão do benefício ou da última atualização.
Os consumidores avisados terão até dezembro do ano que foram convocados para apresentar a documentação.
Os documentos solicitados podem ser enviados como cópia simples, não precisam ser autenticados.
Para todos os consumidores do Grupo A (inclusive B optante), ligados em média e alta tensão, haverá coleta de evidências da atividade exercida no local. Portanto, além do envio dos documentos a concessionária realizará uma visita técnica em sua propriedade.
Julgando necessário pela distribuidora, as visitas também podem ser realizadas para consumidores de baixa tensão.
Nesse caso, a instalação será reclassificada e o benefício da tarifa com desconto será cessado.
Sim. Os consumidores que não enviarem os documentos, serão reclassificados; porém, poderão solicitar o benefício novamente a qualquer momento, através de uma nova solicitação de Irrigação Noturna.
Sim. O processo de revisão cadastral será efetuado a cada três anos. O consumidor deverá apresentar os documentos solicitados para manter a tarifa com desconto.
Se você é um cliente Grupo B, ligado em baixa tensão, você deve enviar seus documentos através do nosso site www.cpfl.com.br / www.rge-rs.com.br ou aplicativo CPFL Energia.
Se você é um cliente Grupo A (inclusive B optante) ligado em média ou alta tensão, você deve enviar os documentos através dos e-mails abaixo:
- CPFL Paulista: [email protected]
- CPFL Santa Cruz: [email protected]
- CPFL Piratininga: [email protected]
- RGE: [email protected]