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Tarifa de Energia da Classe Rural Irrigante/Aquicultor

 

Faça o recadastramento e continue colhendo esse benefício. 
 

Queremos garantir que você mantenha seu direito de desconto na Tarifa de energia aplicável à classe rural irrigante/aquicultor​​. Para isso, envie os documentos necessários para nós e fique tranquilo. 

Outorga e Licença ambiental  

REN 1.000 ANEEL Art. 186 parágrafo 7º: O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor.

Obs.: para permanecer com o benefício, o documento apresentado precisa ser do local da instalação solicitado.

FAQ:

    A necessidade do recadastramento está prevista nas Resoluções 1.000/2021, 901/2020 e 800/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e vale para todas as empresas de distribuição de energia elétrica do País.

    As resoluções regulamentam a manutenção dos benefícios tarifários concedidos para os consumidores da​​ classe rural, irrigantes e aquicultores. Estabelecendo que, a cada três anos, seja realizada uma revisão cadastral para identificar quem ainda permanece exercendo tais atividades.

    Os consumidores que comprovarem a atuação no ramo terão os benefícios tarifários mantidos. O objetivo da medida é eliminar possíveis erros na concessão dos descontos na conta de luz.

    O recadastramento consiste na apresentação de documentos, comprovando que se enquadra nas atividades informadas. Para alguns clientes será feita inclusive uma visita técnica para confirmação dessas atividades.​​

    Atenção RGE: Em razão dos eventos climáticos de Chuvas Intensas ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024, os municípios afetados estão com o processo de revisão cadastral paralisados enquanto o estado de calamidade estiver vigente. 

    Não, os clientes são convocados através de mensagem na fatura para apresentar os documentos.

    REN 1.000 ANEEL Art. 207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data de concessão do benefício ou da última atualização. 

    Os consumidores avisados terão até dezembro do ano que foram convocados para apresentar a documentação. 

    Os documentos solicitados podem ser enviados como cópia simples, não precisam ser autenticados.

    Para todos os consumidores do Grupo A (inclusive B optante)​, ligados em média e alta tensão, haverá coleta de evidências da atividade exercida no local. Portanto, além do envio dos documentos a concessionária realizará uma visita técnica em sua propriedade.  

    Julgando necessário pela distribuidora, as visitas também podem ser realizadas para consumidores de baixa tensão. 

    Nesse caso, a instalação será reclassificada e o benefício da tarifa com desconto será cessado.

    Sim. Os consumidores que não enviarem os documentos, serão reclassificados; porém, poderão solicitar o benefício novamente a qualquer momento, através de uma nova solicitação de Irrigação Noturna. 

    Sim. O processo de revisão cadastral será efetuado a cada três anos. O consumidor deverá apresentar os documentos solicitados para manter a tarifa com desconto.​

    Se você é um cliente Grupo B, ligado em baixa tensão​, você deve enviar seus documentos através do nosso site www.cpfl.com.br / www.rge-rs.com.br  ou aplicativo CPFL Energia.

    Se você é um cliente ​Grupo A (inclusive B optante) ligado em média ou alta tensão, você deve enviar os documentos através dos e-mails abaixo: